06.03.2019
Informamos que a partir de 1º de março passará a vigorar o Decreto Estadual nº 54.308/18, que – pelos artigos 25 A a 25 C – altera o regime de substituição tributária do ICMS no Rio Grande do Sul, quando então passará a ser exigida a complementação do ICMS substituto nas vendas de varejistas – que tenham sido efetuadas AO CONSUMIDOR FINAL – POR PREÇO SUPERIOR AO PRESUMIDO NA OPERAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO.
Esta alteração ao sistema de substituição tributária afronta o disposto nos artigos 5º, inciso II e inciso I e § 7º do art. 150 da Constituição Federal; viola o artigo 128 do Código Tributário Nacional – que determina que o fato gerador do ICMS substituto é definitivo, em face do que não poderá ser exigido qualquer complementação dos sujeitos substituídos; viola também os artigos 6º e 7º da Lei complementar 87/96, bem como os Convênios Confaz que regulam toda a sistemática da substituição tributária que continua em pleno vigor.
Desta forma a alteração realizada no sistema de substituição tributária fere o princípio da legalidade que determinam que toda exigência tributaria terá de estar adequada à constituição, a legislação complementar e ser instituída por via legal.
Além da infringência a estes dispositivos a exigência implicará na realização de procedimentos administrativos decorrentes do cumprimento do mencionado DECRETO que poderão implicar exigência indevida de imposto, oneração de custos exigidos - decorrentes da adequação das empresas a esse novo sistema de apuração do ICMS indevido.
Diante deste grave quadro o escritório Renck & Magrisso entende que existem elementos jurídicos consistentes para a interposição de medida judicial cabível para remediar essa exigência inconstitucional que passará a onerar ainda mais os contribuintes gaúchos a partir de 1º de março.