Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

18.10.2019

No presente texto buscamos apresentar – em síntese – a aplicação da legislação atinente ao Imposto sobre serviços de qualquer natureza – atribuída – pelo art. 156 da constituição – ao distrito Federal e aos munícipios brasileiros.

De acordo com os artigos 146, III, "a", e 156, III, da Constituição Federal, compete aos municípios e ao Distrito Federal instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar, a qual, por sua vez, também cabe estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e suas espécies, bem como os respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

Atendendo estas regras, a descrição hipotética do fato jurídico tributária é matéria reservada à lei complementar, no caso a Lei Complementar 116/03 que revogou alguns dispositivos do Decreto-Lei 406/68 e que em relação aos temas: fato gerador, local da prestação, competência e contribuinte prevê nos artigos 1º, 3º, 4 e 5º que:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

Pode-se então afirmar que a legislação geral – compreendendo todos os municípios – terá de ter um tratamento uniforme nas suas estruturas básicas uma vez que suas outorgas e limites estão fixados pela legislação complementar.
O conjunto destas atividades tipifica a ocorrência do fato gerador do imposto sobre serviço de qualquer natureza, considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

O art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, estabelece três possibilidades para definir o contribuinte do ISSQN:
a) 1º critério – o local do estabelecimento do prestador dos serviços

b) 2º critério – o local onde os serviços são prestados;

c) 3º critério – o local do tomador dos serviços

O 3º critério, do domicílio do tomador de serviços, na hipótese legal teve sua vigência e eficácia suspensa por liminar do Supremo Tribunal Federal, o que implica, por ora, a sua ineficácia técnica.

O 2º critério, do local onde o serviço é prestado, somente se aplica aos casos enumerados, como obra civil, serviços de estaqueamento, varrição e o outros, que estão definidos por via de critérios específicos.

O principal enfoque de deslinde centraliza-se então na delimitação do primeiro critério, que é o local do estabelecimento do prestador de serviços.

a) Os contribuintes dos serviços terão de ser entidades juridicamente organizadas, que possuam estrutura patrimonial e operacional, dispondo de força de trabalho própria e independente e poder de decisão sobre as operações de prestação de serviços que praticam nos termos do código civil no seu art. 1.142.
b) Cabe enfatizar que o próprio Código Tributário Nacional recepciona - pelos artigos 109 e 110 - para este efeito - o tratamento dado aos institutos de direito privado no âmbito tributário;

Pela conformação jurídica do contexto do que implica a configuração dos estabelecimentos exige-se a identidade própria não podendo ser confundidos entre si ou mesmo com o estabelecimento matriz. A identificação de cada um destes estabelecimentos terá de ser comprovada por documentos que lhe atribuem autonomia funcional no desenvolvimento da atividade tributada independe das denominações, tais como: filiais, agências, posto de atendimento, sucursal, escritórios de representação, ou quaisquer outras denominações que venham a ser adotadas pelo contribuinte.

Em outros termos o indicativo de constituição de estabelecimento autonomo terá de ser feito a partir dos seguintes pontos:

1) Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
2) Estrutura organizacional ou administrativa – inscrição nos órgãos previdenciários;
3) Indicação como domicílio fiscal para efeitos de outros tributos;
4) Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços.

Diante deste contexto legal se configuram os critérios essenciais que indicam a qual entidade municipal compete tributar a prestação de serviços promovendo assim uma identificação objetiva da divisão das competencias tributárias. Cabe enfatizar que a jurisprudencia – essencialmente do STJ – tem definido a matéria sob comento no sentido que indicamos.

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